A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a competência para a gestão do cadastro de empregadores que submetem seus funcionários a condições análogas às de escravo.
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos da corte por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Pacote anticrime. Acordo de não persecução penal (ANPP). Aplicação retroativa: possibilidade?
“Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela.”
AgRg no HC 626.873/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.
Mandado de segurança. Trabalhadores em condições análogas às de escravo. Inclusão no cadastro de empregadores. Ministro de estado: legitimidade passiva?
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos de inclusão/exclusão no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo competem à Secretaria de Inspeção de Trabalho – SIT e não ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, razão pela qual falece competência ao STJ para processar e julgar o presente mandamus, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.”
MS 19.123/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/09/2021, DJe 20/09/2021.
Abono de assiduidade. Contribuição previdenciária: incidência?
“A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.”
AgInt nos EDcl no REsp 1.566.704/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.
Sucessão. Abertura de inventário. Preferência à substituição.
“Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp 1.803.787/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/08/2009).”
AgInt no REsp 1684828/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.
Ação monitória. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial.
“‘Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. […]’ (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).”
AgInt no AREsp 1.776.999/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021.
Prova ilícita. Prova derivada da ilícita. Teoria da descoberta inevitável: aplicabilidade?
“[…] a regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 11.690/2008. Nessa ordem de ideias, conquanto haja prova ilícita nos autos, as demais provas incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas, as quais não se maculam pela ilicitude da prova originária. Portanto, se preservam como fonte idônea para comprovação de materialidade e de autoria delitiva.”
AgRg no HC 648.004/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021.
Julgamento virtual. Apresentação de memoriais: possibilidade?
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘as normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto’ (AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019).”
AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.771.770/TO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021.
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