O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerando a urgência da preservação ambiental, suspendeu nesta sexta-feira (15) uma decisão judicial que impedia a continuidade das obras de revitalização do açude Vilobaldo Alencar, localizado em Ruy Barbosa (BA).
O ministro Humberto Martins avaliou que a paralisação das obras poderia causar prejuízos para o meio ambiente e a economia do município de Ruy Barbosa.“A proteção de tão relevantes bens jurídicos exige imediatidade, justificando, portanto, a continuidade das obras, especialmente porque a parte adversa não demonstrou, de forma irrefutável, equívoco administrativo com relação à consecução da revitalização do açude em foco”, afirmou o ministro.
Em ação de manutenção de posse, os ocupantes de três imóveis vizinhos ao açude alegaram que estavam sendo perturbados pelas obras de revitalização e que estas causariam danos à mata ciliar.
Em primeira instância, foi concedida liminar de reintegração de posse em favor dos demandantes, com determinação para que fossem suspensas as obras, como forma de preservar a posse e proteger o meio ambiente. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o município de Ruy Barbosa afirmou que a posse dos imóveis não é legítima e que a decisão judicial inviabiliza o propósito de requalificação da área, a qual teria sido degradada pelos posseiros. O requerente asseverou que as obras de revitalização do açude visam ao interesse social e têm impacto positivo no meio ambiental, justamente porque o objetivo é recuperar uma Área de Preservação Permanente (APP).
Além disso, argumentou que a liminar, ao suspender as obras por tempo indefinido, acabaria levando à rescisão do contrato de repasse do financiamento da revitalização do açude, com prejuízo grave e irreversível para a economia municipal, criando um impedimento para a transferência voluntária de recursos da União.
Segundo o ministro Humberto Martins, é possível observar no caso a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela Lei 8.437/1992, pois a suspensão das obras pode afetar o interesse social e prejudicar a rápida e eficiente prestação do serviço público.
“No presente caso, verifica-se óbice à prestação célere e eficaz de obras públicas imprescindíveis à preservação e à recuperação ambiental”, disse o ministro, ressaltando que a decisão administrativa do município, ao determinar a realização das obras, goza de presunção de legitimidade.
Martins lembrou ainda que a revitalização já estava em andamento quando a ação foi proposta, e a sua paralisação causa significativo prejuízo para as finanças municipais, diante de reajustes ou rescisões contratuais que poderão acontecer.
“Nas instâncias originárias, o debate jurídico pode continuar, mas sem a subsistência de liminar que obste a continuidade da prestação dos serviços públicos em comento, sob pena de se tornar irreversível o prejuízo caso haja danos ambientais não recuperáveis”, concluiu o presidente do STJ.
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