A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda casos notórios relacionados ao tema da acessibilidade de pessoas com deficiência, como o direito de pessoas com visão monocular terem isenção no imposto de renda e o fornecimento de manuais de ##instrução## por meio magnético, braile ou em fonte ampliada para pessoas com deficiência visual.
O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Casos Notórios – Acessibilidade
Isenção de imposto de renda pessoa física. Pessoa com cegueira monocular.
“Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica”.
AgInt no REsp n. 1.814.007/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.
Casos Notórios – Acessibilidade
Manual de ##instrução## de equipamento eletrônico de uso doméstico. Pessoa com deficiência visual. Fornecimento de manual por meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
“O parágrafo 2º do artigo 58 do Decreto 5.296/04 determina que os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico disponibilizem os manuais de ##instrução## de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada, sempre que solicitado pelo consumidor portador de deficiência visual. A lei, então, protege o direito de informação ao consumidor com necessidades especiais”.
REsp 1.520.202/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.
Casos Notórios – Acessibilidade
Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. Impossibilidade de o credor ser beneficiado mais de uma vez, no mesmo título, com antecipação de crédito dotado de “superpreferência”. Artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
“Não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de ‘superpreferência’, por motivos distintos – em razão da idade e de ser portador de doença grave –, com fundamento no artigo 100, parágrafo 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional”.
AgInt no RMS 64.432/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.
Casos Notórios – Acessibilidade
Substituição da prisão preventiva por domiciliar para mãe de pessoa com deficiência. Julgamento do STF no HC coletivo 143.641/SP.
“O artigo 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (artigo 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais e situações excepcionalíssimas, com previsto no Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP. […] No particular, a defesa comprovou que a mãe da paciente é portadora de deficiência física e que tem dois irmãos menores também residem juntos. Além disso, a paciente é primária e o suposto delito não envolveu violência ou grave ameaça. Possibilidade de deferimento da prisão domiciliar.”
AgRg no HC 788.699/RS, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Casos Notórios – Acessibilidade
Transporte aéreo. Lei 8.899/1994 e Portaria Interministerial 3/2001. Gratuidade não aplicável ao transporte público interestadual no modal aéreo para pessoas com deficiência hipossuficientes.
“Hipótese: Trata-se de ação civil pública cuja pretensão é viabilizar a gratuidade do transporte público interestadual no modal aéreo às pessoas com deficiência hipossuficientes, e seus acompanhantes, porquanto concretizada omissão indevida pelo legislador ao regulamentar o tema, limitando o passe livre apenas as hipóteses de locomoção por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário. […] Carece esta Corte Superior, a partir da competência constitucional que lhe é determinada, ampliar hipóteses de concessão de benefício a determinado grupo minoritário, com base unicamente no exercício hermenêutico, de modo a ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam, sob pena de atuar como legislador positivo. […] Dadas as vicissitudes do transporte aéreo, inviável a utilização da Portaria Interministerial 003/2001 por processo analógico ou interpretação extensiva, cujo objeto é especificamente o de delimitar a aplicação da Lei 8.899/94 ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário”.
REsp 1.155.590/DF, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.
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