O texto cita a infertilidade humana como um problema de saúde com implicações médicas e psicológicas e a necessidade de harmonizar o uso da técnica de reprodução assistida com os princípios da ética médica.
A publicação fixa 50 anos como idade máxima para candidatas à gestação por técnicas de reprodução assistida. As exceções a esse limite, segundo o CFM, serão aceitas com base em critérios técnicos e científicos fundamentados pelo médico responsável.
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As técnicas de reprodução assistida, segundo o texto, não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar sexo (presença ou ausência do cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica da criança, exceto para evitar doenças.
Quanto ao número de embriões a serem transferidos, a publicação fixa, para mulheres com até 37 anos, até dois embriões; e, para mulheres com mais de 37 anos, até três embriões. Em situações de doação de óvulos, considera-se a idade da doadora no momento da coleta.
A resolução destaca que, em casos de gravidez múltipla decorrente do uso de técnicas de reprodução assistida, fica proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.
Ainda de acordo com o texto, todas as pessoas capazes que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites da resolução podem ser receptoras, desde que os participantes estejam em inteiro acordo e devidamente esclarecidos.
A publicação autoriza, em uniões homoafetivas femininas, a gestação compartilhada – situação em que o embrião obtido a partir da fecundação de óvulos de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira.
As clínicas que aplicam técnicas de reprodução assistida, segundo a resolução, são responsáveis por procedimentos como controle de doenças infectocontagiosas; coleta; manuseio; conservação; distribuição; transferência; e descarte de material biológico humano.
Além disso, os centros devem apresentar requisitos mínimos como o registro permanente de gestações e desfechos (abortamentos, nascimentos e malformações de fetos e recém-nascidos); e o registro permanente de exames laboratoriais de pacientes.
O texto cita que a doação de gametas e embriões não pode ter caráter lucrativo ou comercial. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, exceto em casos de doação para parentesco de até quarto grau, incluindo, portanto, pais, filhos, avós, irmãos, tios, sobrinhos e primos.
A doadora, segundo o CFM, não pode ser cedente temporária do útero e a doação de gametas tem como idade limite em mulheres 37 anos e, em homens, 45 anos.
A chamada cedente temporária do útero, conforme o texto, deve ter ao menos um filho vivo e pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até quarto grau. A cessão não pode ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica não pode intermediar a escolha da cedente.
A resolução permite a reprodução assistida post mortem, desde que haja autorização específica para o uso do material biológico criopreservado em vida, de acordo com a legislação vigente.
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