As operadoras de seguro-viagem internacional não são obrigadas a pagar pela continuidade do tratamento de saúde iniciado fora do país depois que o cliente retorne ao Brasil, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade.
Os cinco ministros que compõem a turma julgaram o caso de uma consumidora que quebrou o punho numa queda no metrô de Paris um dia antes do retorno ao Brasil. Na iminência da viagem, o médico que a atendeu na França optou por imobilizar a região afetada, recomendando que ela procurasse atendimento para realizar uma cirurgia logo que chegasse ao Brasil.
Ao chegar ao Brasil, a cliente pagou pela cirurgia e depois pediu na Justiça que o seguro-viagem fosse obrigado a pagar por todo o tratamento. Na primeira instância, ela teve concedido somente o reembolso das despesas com medicamentos e atendimento no exterior. A segurada então recorreu até chegar no STJ, onde voltou a perder.
Todos os ministros da Terceira Turma, colegiado responsável por Direito do Consumidor, seguiram o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele destacou que o contrato de seguro, nesses casos, cobre o tratamento até o retorno em segurança do cliente até seu país de origem.
“É da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança – o que efetivamente ocorreu no presente caso”, argumentou o relator.
Se não fosse possível o retorno em segurança ao Brasil, somente aí o seguro seria obrigado a arcar com todas as despesas médicas realizadas fora do país, acrescentou o relator.
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