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STJ – Acusado de chefiar tráfico na fronteira com a Bolívia não consegue prisão domiciliar

Por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de liminar durante o regime de plantão judiciário, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de prisão domiciliar – ou, alternativamente, de internação em clínica especializada – apresentado pela defesa de um homem apontado como chefe do tráfico de drogas na fronteira do Brasil com a Bolívia.

Segundo o processo, ele foi extraditado ao Brasil pelo governo da Bolívia, em razão de ordem de prisão preventiva decretada pela Justiça Federal no Acre, nos autos de ação penal a que responde no Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1).​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins considerou que a liminar requerida se confunde com o pedido de mérito do habeas corpus.​Em maio de 2021, o réu foi entregue na fronteira ao Ministério da Justiça brasileiro, e enviado ao presídio de Campo Grande (MS). Embora o processo tenha sido iniciado no Acre, a Justiça Federal concluiu que o sistema penitenciário daquele estado não tinha condições de assegurar a integridade física do preso.

Análise do pedido cabe ao órgão colegiado competente

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou a irregularidade da extradição, devido a uma decisão do Tribunal Supremo de Justiça da Bolívia que a suspendeu, com fundamento no artigo 9º do Tratado de Extradição entre Brasil e Bolívia (Decreto 9.920/1942), em razão do quadro de saúde supostamente delicado do réu (obesidade mórbida).

De acordo com a decisão, ele deveria se submeter a avaliação clínica uma vez por mês. A conclusão do primeiro exame não recomendou que fosse mandado ao Brasil, mas, na segunda sondagem, a viagem foi liberada – o que, para a defesa, não se justifica, pois a situação de saúde do réu ainda seria a mesma.

A defesa também alegou que o juiz boliviano responsável pela ordem de extradição não teria competência para deliberar sobre o assunto, pois a decisão caberia ao Tribunal Supremo de Justiça daquele país.

Além de considerar que o caso não se encaixa entre as hipóteses autorizadoras da atuação do tribunal no plantão forense, o ministro Humberto Martins avaliou que a medida liminar requerida se confunde com o pedido principal do habeas corpus, devendo, por isso, aguardar o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente – no caso, a Primeira Seção, que poderá analisar com mais profundidade os argumentos da defesa. A relatoria será da ministra Regina Helena Costa.

Leia a decisão no HC 712.177.

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