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STJ – Acusado de liderar grupo que roubava veículos em Alagoas continuará preso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de revogação da prisão preventiva de um homem apontado como um dos líderes de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e o roubo de veículos em Maceió.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual, ele seria o responsável por coordenar o roubo de veículos e repassá-los a terceiros, realizando o pagamento proveniente dos crimes para os demais membros do grupo.  

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) decretou sua prisão preventiva em maio de 2021, sob o fundamento de preservação da ordem pública. Após o tribunal estadual ter negado o pedido de habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ, alegando falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e requerendo a substituição da medida por outras cautelares menos graves.

Ausência de ilegalidade para justificar o deferimento da liminar

Ao analisar o pedido de liminar, Humberto Martins ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para resguardar a ordem pública, justifica-se a segregação de agente com maus antecedentes, reincidência, inquéritos ou ações penais em curso – entre outras hipóteses –, uma vez que essas circunstâncias denotam a insistência na prática de delitos e, consequentemente, a sua periculosidade.​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, maus antecedentes, reincidência, inquéritos ou ações penais em curso denotam a insistência na prática de delitos e a periculosidade do agente.​O presidente também afirmou que não há, no caso, flagrante ilegalidade capaz de justificar o deferimento da liminar em regime de plantão judiciário.

“Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu o ministro.

Após parecer do Ministério Público, o mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Leia a decisão no RHC 158.857.

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