Categories: Notícias da Justiça

STJ – Apreensão de pequena quantidade de munição, por si só, não implica atipicidade da conduta

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

Por maioria, os ministros acompanharam o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para reformar acórdão da Sexta Turma que, ao manter a condenação de um réu por tráfico e associação para o tráfico, absolveu-o da acusação de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003), em razão da pequena quantidade apreendida.

Nos embargos de divergência, o MP citou precedente da Quinta Turma que considerou impossível aplicar o princípio da insignificância à conduta de possuir ilegalmente pequena quantidade de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, no contexto de condenação simultânea pelo crime de tráfico de drogas.

Aplicação do princípio da insignificância

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.

Contudo, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munição, desde que desacompanhadas da arma.

Na hipótese dos autos, o magistrado verificou que, embora tenha sido apreendida com o acusado apenas uma munição de uso restrito, sem a arma, houve a condenação por tráfico e associação para o tráfico, “o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade”.

Leia o acórdão no EREsp 1.856.980.

– O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, considerou que a apreensão se deu no contexto de tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. – Read More

Share

Recent Posts

STJ – Defensoria habilitada durante o prazo recursal tem direito à contagem em dobro desde a intimação

A Terceira Turma decidiu que a habilitação não reinicia a contagem do prazo nem limita…

3 minutos ago

Mega-Sena acumula para R$ 25 milhões; confira os números sorteados – Agência Brasil

Nenhum apostador acertou as seis dezenas do Concurso 3.049 da Mega-Sena, realizado nesta terça-feira (25). O prêmio…

6 horas ago

Mendonça propõe tese para julgamento sobre deep fake no TSE – Agência Brasil

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), propôs nesta terça-feira (25) uma tese…

6 horas ago

STJ – Ministro Benedito Gonçalves toma posse como corregedor nacional de Justiça

Ministro Benedito Gonçalves toma posse como corregedor nacional de Justiça - Ministro Benedito Gonçalves toma…

9 horas ago

Presidente do TSE conclama eleitores a comparecerem às urnas – Agência Brasil

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kassio Nunes Marques, conclamou nesta terça-feira (25)…

9 horas ago

Fila de espera do INSS cai para 1,2 milhão de requerimentos – Agência Brasil

A fila de pedidos de análise de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)…

9 horas ago