A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a solidariedade de sociedades consorciadas nas obrigações derivadas da relação de consumo e a inviabilidade da continuidade delitiva entre os crimes de furto qualificado e roubo majorado.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
“[…] a vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundef/Fundeb, não exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528”.
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.668/AL, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.
PIS/Pasep e COFINS. Enquadramento da Empresa como Cerealista ou Agroindustrial. Direito ao Crédito Presumido.
“Percebe-se, portanto, que o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não tem direito ao crédito presumido a empresa cerealista que limpa, padroniza, armazena, seca e beneficia os grãos. Nesse sentido: AREsp. n. 1.459.621-PR, rel. ministra Assusete Magalhães, julgado em 12.05.2020; REsp. n. 1.670.786-RS, rel. ministra Assusete Magalhães, julgado em 12.05.2020; REsp 1667214-PR, rel. ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 03/02/2020”.
AgInt no REsp n. 1.715.644/RS, rel. ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.
Responsabilidade civil. Sociedades consorciadas nas obrigações derivadas da relação de consumo.
“Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ‘na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no artigo 28, parágrafo 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no artigo 28, parágrafo 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais’ (REsp 1.635.637/RJ, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018)”.
AgInt no AREsp n. 2.041.309/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.
Continuidade delitiva entre os crimes de furto e roubo.
“Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto qualificado e roubo majorado, pois não obstante do mesmo gênero, são de espécies diferentes”.
HC n. 425.674/SP, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.
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