A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a natureza dos crimes contra a honra praticados pela internet.
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Crimes contra a honra praticados pela internet. Natureza do delito
“‘Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros’ (CC 173.458/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 27/11/2020).”
HC 591.218/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.
Ação coletiva. Citação válida. Prazo para ajuizamento de ação individual: interrupção?
“A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.”
AgInt no AREsp 1799707/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021.
Dosimetria da pena. Estupro de vulnerável. Coabitação e ascendência. Bis in idem: ocorrência?
“Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente familiar, enquanto para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.”
AgRg no REsp 1929310/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
Transferência de militar para a inatividade. Direito à ajuda de custo. Ausência de previsão expressa no título executivo. Excesso de execução. Ocorrência?
“O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao direito à ajuda de custo não configura excesso de execução, haja vista se tratar de repercussão econômica inerente à transferência do militar para a inatividade.”
AgInt no REsp 1899385/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021.
Sindicato: substituição de sucessor de servidor falecido: legitimidade?
“A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual, e que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. […] Logo, o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.”
AgInt no REsp 1883100/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021.
Suspensão de liminar como sucedâneo recursal: possibilidade?
“A suspensão de segurança não pode funcionar como sucedâneo recursal diante de um debate jurídico que está ocorrendo na origem se não estiver comprovado, de forma indubitável, que a ordem, saúde, segurança ou a economia pública estão sendo frontalmente infringidas.”
AgInt na SS 3.314/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 08/09/2021, DJe 13/09/2021.
Contrato de seguro de vida. Cobertura: invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Cláusula restritiva abusiva?
“De acordo com a jurisprudência do STJ, ‘a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), definida como a perda do pleno exercício de relações autonômicas na vida cotidiana, não pode ser considerada, por si só, abusiva. Exige-se, no entanto, que a limitação de cobertura seja adequadamente informada ao consumidor’ (AgInt no AREsp n. 1.645.835/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).”
AgInt no AREsp 1588562/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021.
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