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STJ – Defensor público pode atuar em juízo para preservar suas funções institucionais, decide Quarta Turma

O defensor público, atuando em nome da Defensoria Pública (DP), tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de suas funções institucionais, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei Complementar 80/1994, pois essa atribuição não é exclusiva do defensor público-geral.

Com base nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade da DP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou mandado de segurança impetrado por um defensor para garantir a sua atuação na curadoria de réu revel. Para a corte estadual, apenas o defensor público-geral do estado teria legitimidade para representar a instituição em juízo, de acordo com o artigo 100 da LC 80/1994.

Segundo os autos, o defensor atuou como curador de réu revel, citado por edital, em um processo de divórcio litigioso, no qual a parte autora também é assistida pela DP. Por essa razão, a juíza considerou irregular a atuação do órgão na curadoria e destituiu o defensor dessa função, nomeando em seu lugar um advogado particular, cujos honorários seriam arbitrados posteriormente.

Lei não exclui legitimidade de defensor para atuar na defesa de suas funções

No recurso submetido ao STJ, o defensor destituído alegou que o artigo 100 da LC 80/1994 se refere à violação de prerrogativas do próprio defensor público-geral; por isso, não se aplicaria ao caso dos autos. Ele sustentou que é possível ao defensor atuante no caso concreto buscar judicialmente a proteção de suas prerrogativas.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, observou que o entendimento segundo o qual caberia exclusivamente ao defensor público-geral a defesa das funções institucionais do órgão, como a curadoria especial, está em desacordo com o artigo 3º da LC 80/1994, que estabelece a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional como princípios institucionais da DP.

A magistrada explicou que, segundo a doutrina, em virtude da unidade da DP, os atos praticados pelo defensor público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas à própria instituição que ele integra, o que é reforçado pelo princípio da indivisibilidade.

“O artigo 100 da LC 80/1994, ao atribuir ao defensor público-geral a ##representação## judicial da DP do estado, não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução – os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos – para impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão, conforme a doutrina”, apontou.

Não é irregular a assistência de partes contrárias pela DP

Isabel Gallotti comentou que, se a discussão fosse sobre ato de competência do próprio defensor público-geral, como a lotação de defensores nas comarcas, a legitimidade para representar judicialmente a instituição seria privativa dessa autoridade – o que, para ela, é diferente do caso analisado, que trata da defesa de prerrogativa institucional. “O subscritor do mandado de segurança atuou dentro da competência que lhe é legalmente atribuída”, afirmou.

Além disso, de acordo com a ministra, a circunstância de a parte autora ser assistida pela DP “não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria de réu revel citado por edital”, não sendo rara a existência de pessoas carentes, que necessitam da assistência da DP, em ambos os polos do processo.

“Os princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam a instituição não tornam irregular sua atuação em defesa de partes antagônicas no processo, desde que se valendo de órgãos de execução diversos”, concluiu a relatora, ao dar provimento ao recurso para restabelecer a atuação da DP na curadoria do réu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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