Categories: Notícias da Justiça

STJ – Denúncia anônima não justifica busca pessoal e veicular, reafirma Sexta Turma

A denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal e veicular efetuada pela polícia.

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra habeas corpus concedido pelo relator para anular as provas e absolver dois homens acusados de tráfico de drogas. 

No agravo, o Ministério Público alegou que as instâncias de origem afirmaram a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca realizada pelos agentes de polícia; portanto, as provas obtidas seriam lícitas. 

Diligência policial exige elementos concretos

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a jurisprudência do STJ exige, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de suspeita fundada de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida.

O magistrado acrescentou que, nesses casos, a justa causa deve estar baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso.

Intuição policial não satisfaz exigência da lei

Segundo o relator, o tribunal tem entendimento firmado de que a revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, assim como não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas, ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas exclusivamente na prática policial (RHC 158.580).

Na hipótese analisada, observou o ministro, ficou demonstrada a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada pelos agentes, uma vez que foi fundamentada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial.

“Reafirmo que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente para evidenciar a necessária justa causa para a busca pessoal e veicular”, concluiu Sebastião Reis Júnior.

Leia o acórdão no HC 734.263.

– Denúncia anônima não justifica busca pessoal e veicular, reafirma Sexta Turma – Read More

Share

Recent Posts

Flávio Bolsonaro participa de missa na Catedral de Brasília – Agência Brasil

O candidato do PL à Presidência da República, Flávio Bolsonaro, participou nesta segunda-feira (12) de…

5 horas ago

Kassio atende Flávio e suspende circulação de jornal de sindicato – Agência Brasil

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Kassio Nunes Marques, mandou suspender a circulação de…

5 horas ago

Coritiba e Botafogo empatam e mantêm jejum de vitórias no Brasileirão – Agência Brasil

A má fase de Coritiba e Botafogo no Campeonato Brasileiro continua. Na tarde desta segunda-feira…

5 horas ago

Milhares ocupam Copacabana em ato pela democracia e em apoio a Lula – Agência Brasil

Milhares de apoiadores lotaram as duas faixas da orla de Copacabana, na zona sul do…

5 horas ago

Copa do Brasil: Bragantino abre vantagem sobre Ferroviária nas quartas – Agência Brasil

O Red Bull Bragantino conquistou uma vitória importante fora de casa pela Copa do Brasil…

5 horas ago

Aviões militares iniciam combate a focos de incêndio no Amazonas – Agência Brasil

Duas aeronaves militares avançadas KC-390 Millennium, da Força Aérea Brasileira (FAB), reforçaram nesta segunda-feira (12) as ações…

16 horas ago