Categories: Notícias da Justiça

STJ – É nulo o consentimento para ingresso da polícia em residência após prisão em flagrante por motivo diverso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um indivíduo do crime de tráfico de drogas por considerar ilícitas as provas colhidas após a entrada de uma equipe policial em sua casa, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial. Para o colegiado, não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de busca domiciliar, após o morador ter sido preso em flagrante, na rua, por porte ilegal de arma de fogo.

Segundo os autos, foi recebida ##denúncia## anônima sobre um indivíduo que estaria armado em via pública. Ao confirmar a situação, os policiais o prenderam e, diante da informação de que ele possuía antecedente por crime de tráfico, dirigiram-se até a sua residência.

Após a suposta autorização do homem detido, a polícia entrou na casa com cães farejadores e localizou entorpecentes. Como resultado, o indivíduo foi processado pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.

Leia também:

Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso, manteve a condenação, sob o argumento de que ele autorizou a entrada dos policiais na sua casa. A corte de origem entendeu que havia materialidade e autoria comprovadas do tráfico de drogas, o que autorizaria o ingresso policial sem mandado judicial.

Falta de indícios consistentes da prática do crime no interior da residência

Relator do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o caso não trata de averiguação de informações consistentes sobre a existência de drogas no local, pois não foi feita referência à prévia investigação, tampouco à movimentação típica de tráfico.

Conforme ressaltou o ministro, a ##denúncia## que gerou a atuação policial não citou a presença de drogas no imóvel, mas apenas de arma de fogo em via pública distante do domicílio.

O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas é legítimo quando há fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.

Nesse sentido, Schietti apontou o REsp 1.574.681, julgado pela Sexta Turma, no qual não foi admitido que a mera constatação de situação de flagrância, após a entrada na casa, justificasse a medida.

“Não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém”, reforçou.

O ministro lembrou, ainda, que o direito à inviolabilidade não protege apenas o alvo da atuação policial, mas também todos os moradores do local.

Não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio

Schietti observou o entendimento adotado no HC 598.051, da Sexta Turma, e reafirmado no HC 616.584, da Quinta Turma, o qual levou em consideração alguns requisitos para validade do ingresso policial nesses casos, por exemplo, declaração assinada da pessoa que autorizou a ação e registro da operação em áudio/vídeo. 

O magistrado apontou que caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de comércio de droga, a autorizar o ingresso domiciliar sem consentimento válido do morador.

Contudo, o relator frisou que “não há, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio”.

Na esfera penal, há relação de desigualdade entre o cidadão e o Estado

O ministro salientou que naquele momento da prisão, mesmo sem coação direta e explícita sobre o acusado, o fato de o indivíduo já estar detido, sem advogado, diante de dois policiais armados, poderia macular a validade de eventual consentimento, em virtude de um constrangimento ambiental/circunstancial.

Por fim, Schietti destacou que, se no direito civil todas as circunstâncias que possam influir na liberdade da manifestação de vontade devem ser consideradas, na esfera penal isso deve ser observado com maior cautela, pois trata de direitos indisponíveis em uma relação manifestamente desigual entre o cidadão e o Estado.

Leia o acórdão no HC 762.932.

– A diligência policial configurou pescaria probatória na residência do acusado, tratando-se de ingresso ilícito, contrário ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. – Read More

Share

Recent Posts

Parapan-Pacífico de natação: Brasil estreia com medalhas e recorde – Agência Brasil

O Brasil fechou o primeiro dia de disputas do Parapan-Pacífico de natação com quatro pódios.…

4 horas ago

Isaquias Queiroz é campeão mundial no C1 500m na Polônia – Agência Brasil

Isaquias Queiroz escreveu mais uma página dourada na brilhante trajetória na canoagem. O baiano ganhou…

4 horas ago

Ministério da Saúde reforça chamamento para vacina contra o sarampo – Agência Brasil

Diante da ocorrência de casos de sarampo em São Paulo ao longo dos últimos meses,…

4 horas ago

Mega-Sena sorteia prêmio acumulado de R$ 30 milhões neste domingo – Agência Brasil

A Mega-Sena sorteia neste domingo (30) prêmio estimado em R$ 30 milhões. As seis dezenas…

4 horas ago

Daniel Cargnin é ouro no Grand Slam de Lausanne de judô – Agência Brasil

O judoca Daniel Cargnin ganhou a medalha de ouro no Grand Slam de Lausanne, na…

4 horas ago

Justiça do RJ autoriza estado a assumir clube e pousada usadas pelo CV – Agência Brasil

A Justiça do Rio autorizou o governo estadual a assumir, provisoriamente, o Várzea Country Clube, na…

17 horas ago