Categories: Notícias da Justiça

STJ – Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015, que se aplicam às execuções provisórias por força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo código.

Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.

Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, o depósito judicial na execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.

Atual legislação autoriza a cobrança de multa e honorários em decisão provisória

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório.

Citando precedente firmado no REsp 1.803.985, a relatora esclareceu que, no cumprimento definitivo, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

“Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda”, declarou.

Depósito de bem distinto deve ser aceito pelo exequente

Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia – incluídos a multa e os honorários advocatícios.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC/2015”, concluiu a relatora ao rejeitar o recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.942.761.

– A Terceira Turma negou o recurso de um espólio que depositou imóvel de valor maior, em vez da quantia em dinheiro, para evitar a multa e o pagamento de honorários advocatícios. – Read More

Share

Recent Posts

Acidente na BR-393, no RJ, deixa cinco mortos e nove feridos – Agência Brasil

Cinco pessoas morreram neste sábado (10)  em um acidente que ocorreu às 6h30 no km…

4 horas ago

Calderano derrota favorito Felix Lebrun e avança à semi do China Smash – Agência Brasil

Número 7 do mundo, o mesatenista brasileiro Hugo Calderano despachou o rival francês Felix Lebrun,…

4 horas ago

PF desmente Veja; Padilha aciona Justiça sobre fake news contra Lula – Agência Brasil

Representado por membros da Advocacia-Geral da União (AGU), o ministro da Saúde Alexandre Padilha notificou…

4 horas ago

Ibama extingue 229 incêndios no Amazonas e segue no combate ao fogo – Agência Brasil

O avanço das queimadas no Amazonas levou o governo federal a ampliar as ações de…

4 horas ago

Estudo sugere melhorias para alertas de desastres no Brasil – Agência Brasil

Apenas 1,83% dos alertas de desastres disparados por SMS no país entre 2018 e 2023 continham…

4 horas ago

STJ – CNJ integra Escritórios Sociais e Casas de Justiça e Cidadania, projeto idealizado pelo ministro Carlos Pires Brandão

CNJ integra Escritórios Sociais e Casas de Justiça e Cidadania, projeto idealizado pelo ministro Carlos…

16 horas ago