Categories: Notícias da Justiça

STJ – Juiz da falência pode autorizar modalidade alternativa de venda de ativo após rejeição de proposta pelos credores

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.

Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005

Segundo ministro, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

“Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios”, anotou o relator.

Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.

Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência

Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

“Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput“, afirmou.

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.

Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

“De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa”, definiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

– O tribunal de segundo grau havia decidido que, em razão da rejeição na assembleia geral de credores, o juiz não poderia ter autorizado a venda de um lote de ações no processo de falência. – Read More

Share

Recent Posts

Em Nova York, Haddad diz que despesas estão dentro do arcabouço – Agência Brasil

Após crescimento no meio do ano, os gastos com a Previdência Social e o Benefício…

22 minutos ago

Moraes nega depoimento de promotoras do MPRJ no caso Marielle – Agência Brasil

  O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira (23)…

22 minutos ago

Governo condena ataques no Líbano e diz para brasileiros deixarem área – Agência Brasil

O governo brasileiro condenou nesta segunda-feira (23) “nos mais fortes termos” os contínuos ataques aéreos israelenses…

22 minutos ago

Pioneira do cinema e das radionovelas, Gilda Abreu nascia há 120 anos – Agência Brasil

Nascida em Paris, na França, mas naturalizada brasileira, a multiartista Gilda de Abreu "estreava" há…

1 hora ago

Candidata à prefeitura de Guarujá sofre atentado a tiros – Agência Brasil

 A Polícia Civil de São Paulo está investigando uma tentativa de homicídio contra a candidata…

1 hora ago

Zambelli deve prestar depoimento ao STF na próxima quinta-feira – Agência Brasil

A deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) deve prestar depoimento ao Supremo Tribunal Federal (STF) na…

1 hora ago