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STJ – Justiça Eleitoral vai julgar ação sobre empréstimo de R$ 12 milhões ao banco Schahin investigado na Lava Jato

Por maioria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal contra o pecuarista José Carlos Bumlai, referente a empréstimo que lhe foi concedido pelo banco Schahin e que teria sido repassado ao Partido dos Trabalhadores (PT), em 2004. O colegiado determinou a remessa do processo à Justiça Eleitoral, considerando as informações de que o destino do dinheiro seria o pagamento de dívidas de campanha.

A decisão foi estendida aos demais envolvidos no caso: o empresário Salim Schahin, o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto e o lobista Fernando Antônio Falcão Soares (conhecido como Fernando Baiano). Como consequência da mudança de competência, os ministros declararam a nulidade dos atos decisórios até aqui praticados pela Justiça Federal, mas ressalvaram a possibilidade de sua ratificação pelo juízo eleitoral competente.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, feita no âmbito da Operação Lava Jato, Bumlai tomou o empréstimo de R$ 12 milhões em seu nome, no banco Schahin, e repassou o dinheiro ao PT. O empréstimo teria sido concedido sem as garantias usuais exigidas para o negócio. A investigação apontou que o valor não foi quitado, pois o grupo Schahin teria perdoado a dívida em troca de um contrato com a Petrobras para a operação de um navio-sonda, em 2009.

Julgamento de crimes eleitorais e comuns conexos

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, compreendeu que, no caso, deve-se aplicar a solução do Inquérito 4.435, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

Em 2019, o plenário do STF apreciou a matéria em recurso interposto pela defesa do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e do ex-deputado federal Pedro Paulo, em caso envolvendo supostos recebimentos de valores do grupo Odebrecht em 2010, 2012 e 2014. Pela relação com as campanhas eleitorais de 2010 e 2012, a competência para o julgamento dos fatos investigados nesses períodos foi fixada na Justiça Eleitoral.

Segundo Ribeiro Dantas, a leitura dos votos que saíram vencedores no julgamento do STF indica que a conduta de usar dinheiro de origem criminosa em campanha eleitoral está prevista como delito de competência da Justiça especializada, encaixando-se na figura típica descrita no artigo 350 do Código Eleitoral.

“A competência da Justiça Eleitoral, oriunda da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, se aplica sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais”, explicou o relator.

Ele destacou que o posicionamento do STF nesse precedente já foi aplicado em diversos julgamentos, tanto naquela corte quanto no próprio STJ.

Suposta quitação de dívida eleitoral

Na avaliação do ministro, os fatos objeto do inquérito no STF são semelhantes aos registrados na ação penal em análise. Apesar de não constar expressamente da denúncia que o dinheiro do empréstimo tenha sido usado em pagamentos de campanha, o MPF ressaltou que a urgência do empréstimo se deveu à necessidade de quitação, pelo partido, de dívidas eleitorais.

Ribeiro Dantas ressaltou ainda que o voto vencedor no julgamento do caso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – em acórdão que manteve a competência da Justiça Federal – afirmou que “José Carlos Bumlai teria figurado como interposta pessoa no contrato de empréstimo, já que os respectivos valores teriam sido ilicitamente repassados a uma agremiação política, o Partido dos Trabalhadores, para suposta quitação de dívidas de campanha”.

Leia o acórdão REsp 1.854.892.

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