O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar eventuais responsabilidades pelo acidente aéreo que, em novembro do ano passado, causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes. O avião caiu no município de Caratinga (MG).
Na decisão monocrática, o relator considerou, com base nas informações reunidas pelas investigações até o momento, que não existem elementos capazes de justificar a competência da Justiça Federal, a exemplo de crime cometido a bordo da aeronave ou de ofensa a bens, serviços ou interesses da União.
A Polícia Civil de Minas instaurou inquérito para apurar as circunstâncias do acidente – de acordo com os autos, o avião caiu ao se chocar com um fio de distribuição da Companhia Energética de Minas Gerais.
Inicialmente, o processo foi distribuído para a Justiça Federal em Minas Gerais, a qual se declarou incompetente por não verificar hipótese de crime federal nem a presença de interesse da União no caso.
Os autos foram, então, enviados à Justiça estadual, que também se declarou incompetente, sob o argumento de que a competência deixaria de ser da Justiça Federal apenas se ficasse cabalmente afastado eventual crime cometido a bordo da aeronave – ainda que culposo –, quadro que somente poderia ser confirmado no final das investigações.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que as informações reunidas no inquérito afastam a aplicação do artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal (competência da Justiça Federal para julgar crimes cometidos a bordo de aviões), tendo em vista que a ausência de instrução criminal ou de circunstâncias mais específicas sobre o acidente impedem a conclusão de que poderia ter havido um delito a bordo ou um fato externo que expusesse o avião a perigo.
Segundo o relator, os dados contidos nos autos indicam que nenhum dos ocupantes do avião – inclusive o piloto e o co-piloto – utilizou substâncias que poderiam alterar suas capacidades cognitivas e psicológicas, tampouco havia na aeronave objeto ou instrumento que pudesse indicar a intenção do cometimento de crime a bordo.
“Além disso, ainda que se cogite a ocorrência da prática do delito previsto no artigo 261, parágrafo 1º, do Código Penal (sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo), somente será da competência da Justiça Federal processar e julgar a ação penal se constatada lesão a bens, serviços ou interesses da União”, completou o ministro.
Ao declarar competente a Justiça estadual, Saldanha Palheiro destacou que, durante a fase de inquérito policial, a competência é estabelecida em virtude dos indícios colhidos até a instauração do incidente, mas é possível que, no curso das apurações, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência.
– Na decisão, o ministro Antonio Saldanha Palheiro considerou não haver indícios de crime a bordo da aeronave nem interesse da União que justifiquem a competência da Justiça Federal. – Read More
As seis dezenas do concurso 2.777 serão sorteadas, a partir das 20h (horário de Brasília),…
A 51ª edição do Festival de Danças Folclóricas Internacionais, que irá contar com apresentações que…
A terceira edição da campanha De Olho nos Olhinhos começa hoje (21) com a missão…
Em situações completamente opostas na Série A do Campeonato Brasileiro, Fluminense e Botafogo medem forças,…
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse na noite desta sexta-feira (20) que a redução…
Terminou às 21h29 desta sexta-feira o prazo dado pelo ministro Alexandre de Moraes para a…