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STJ – Ministro Marco Buzzi coordena grupo criado para elaborar medidas sobre o superendividamento

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi foi designado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, para coordenar o grupo de trabalho instituído pela Portaria 55/2022, cujo objetivo é aperfeiçoar os procedimentos administrativos para facilitar o trâmite dos processos de tratamento do superendividado.

Integram o grupo, além do ministro, o conselheiro Sidney Madruga, a juíza Auxiliar Trícia Navarro Xavier Cabral – ambos do CNJ –, membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, professores, representantes de órgãos do Poder Executivo, bem como representantes de associações financeiras e instituições ligadas à proteção do consumidor.

Entre as atribuições do grupo de trabalho está a apresentação sugestões para a realização de eventos e atividades de capacitação voltadas a magistrados e servidores que atuam em demandas de superendividamento, além da possibilidade de propor a edição de recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário.

Na portaria, o presidente do CNJ menciona que o artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) impõe ao Estado a obrigação de promover a solução consensual dos conflitos e, aos sujeitos processuais – entre eles, os juízes –, o dever de estimular a conciliação, a mediação e outras formas de composição.

Os trabalhos deverão ser concluídos em um ano, com a apresentação de relatório final e das propostas elaboradas – prazo que poderá ser prorrogado mediante proposta justificada pela coordenação do grupo.

Novos instrumentos no Código do Consumidor

A portaria faz referência à Lei 14.181/2021 que, em julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Entre as medidas prevista na lei, está a instituição de núcleos de conciliação e mediação para enfretamento dos conflitos envolvendo o consumidor superendividado.

A nova lei também acrescentou ao CDC um capítulo exclusivo para dispor expressamente sobre a conciliação no superendividamento, que, em síntese, ocorre mediante requerimento formulado pelo próprio consumidor, pessoa natural, com o objetivo de repactuar suas dívidas, em audiência conciliatória presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores. Nesse ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, com o intuito de preservar o mínimo existencial, mantidas as garantias e as formas de pagamento pactuadas no negócio original.

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