O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo não reconheceu o conflito de competência apontado pela rede varejista Americanas e negou seu pedido para que fossem reunidas na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro – onde corre o processo de recuperação judicial do grupo – as ações de produção antecipada de provas movidas por quatro bancos credores em diferentes juízos de São Paulo.
De acordo com o ministro, a recuperação judicial, diferentemente da falência, não exige a formação de um juízo universal competente para julgar todas as ações, sejam de conhecimento ou de execução, relacionadas a bens, interesses e negócios dos recuperandos.
Entre outras alegações, o grupo Americanas apontou o risco de haver uma multiplicação de novas ações por todo o país, propostas por outros credores ou por acionistas, “o que agravaria o quadro de instabilidade e de incerteza jurídica e seria profundamente nocivo ao processo de soerguimento das empresas”.
A rede varejista lembrou que o juízo da recuperação já determinou a instauração de incidente para apurar as inconsistências contábeis que geraram a crise do grupo, mas, paralelamente a isso, em todas as ações dos bancos foi requerida a realização de busca e apreensão de caixas de e-mails “de quase todos os acionistas, conselheiros e funcionários que já integraram o quadro do grupo Americanas nos últimos dez anos”.
Ao pedir que as ações fossem sobrestadas até a decisão final do STJ sobre a competência do juízo da recuperação, o grupo empresarial alegou ainda que as perícias requeridas pelos bancos poderiam representar um custo considerável de tempo e dinheiro, além de levar a conclusões dissonantes sobre os mesmos fatos.
Com base na jurisprudência da corte, Raul Araújo explicou que, no caso de empresa submetida ao processo de recuperação, os demais juízos continuam competentes para apreciar e julgar ações de conhecimento que tratem da apuração de obrigações da recuperanda, enquanto o juízo responsável pela recuperação só passa a deter competência universal em relação aos créditos quando forem líquidos e certos.
A competência do juízo da recuperação – declarou o ministro – “é dedicada a estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitas as assinaladas obrigações, tornadas certas e líquidas pelos juízos competentes conforme as regras legais gerais que definem a repartição de competência jurisdicional”.
Para Raul Araújo, em situações nas quais são apuradas responsabilidades e o dever de indenizar, sem cobrança de valores, o juízo da recuperação judicial não possui competência exclusiva, especialmente se ainda não há risco de constrição patrimonial da empresa recuperanda ou obstáculos ao curso do procedimento recuperacional.
Ao analisar os autos, Raul Araújo observou também que não há nenhuma determinação dos demais juízos para que as Americanas paguem pelos procedimentos de produção antecipada de provas, de modo a comprometer o seu patrimônio.
“Logo, não se verifica a existência de manifestações divergentes dos juízos envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de bens e direitos da recuperanda, requisito indispensável para a configuração do conflito de competência”, concluiu o ministro.
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