Categories: Notícias da Justiça

STJ – Na recuperação judicial, produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.

Diferenças entre bem de capital e bem de consumo

A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.

A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, “não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada”.

Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens

Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.

Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.

Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

“Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira”, concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.

Leia o acórdão no REsp 1.991.989.

– O colegiado reformou acórdão que havia proibido que sacas de soja e milho fossem retiradas de uma fazenda em recuperação judicial para cumprimento de acordo firmado anteriormente. – Read More

Share

Recent Posts

Palmeiras e Vasco jogam no Mané Garrincha com transmissão da Nacional – Agência Brasil

Ainda sonhando com o título Brasileiro, o Palmeiras enfrenta o Vasco, a partir das 16h…

38 minutos ago

TV Brasil transmite jogo decisivo entre Corinthians e São Paulo – Agência Brasil

A TV Brasil transmite neste domingo (22), a partir das 9h15, o último jogo da…

2 horas ago

Hoje é Dia: início da primavera e Dia Mundial Sem Carro são destaques – Agência Brasil

Hoje, às 9h44, ocorre o Equinócio de Primavera. O fenômeno, explicado nesta matéria de 2022…

2 horas ago

Anápolis e Retrô disputam primeiro jogo da final da Série D – Agência Brasil

Anápolis e Retrô começam a decidir o título da Série D do Campeonato Brasileiro neste…

2 horas ago

Premiação destaca projetos de estímulo ao uso de bicicleta nas cidades – Agência Brasil

Organizações da sociedade civil, instituições de ensino e os poderes público e o setor privado…

2 horas ago

STJ – Decisões do STJ em prol da acessibilidade e de outros direitos da pessoa com deficiência

Seja determinando a realização de obras de acessibilidade, seja garantindo indenização nos casos de violação…

4 horas ago