A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há o dever de revisão de ofício da prisão preventiva a cada 90 dias – como prevê o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) – quando o acusado está foragido.
A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou habeas corpus para um réu foragido, acusado de associação criminosa, crime contra a economia popular e crime contra as relações de consumo.
A defesa sustentou, com base na literalidade do dispositivo do CPP, que o marco para a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (sem a qual a medida se torna ilegal) seria a sua decretação pelo órgão judicial competente, independentemente de execução.
O relator do recurso da defesa no STJ, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, de fato, o texto legal menciona que deverá ocorrer a revisão da custódia quando decretada a prisão, e não quando efetivamente cumprida. Ele destacou ainda que a simples existência de tal cautelar implica constrangimento ao seu destinatário e que, como nenhum constrangimento pode durar indefinidamente, isso levaria a concluir pela necessidade de revisão da medida, enquanto subsistir o decreto.
Entretanto, o magistrado considerou que, nesse caso, deve-se analisar a finalidade da norma, a qual busca evitar o “gravíssimo constrangimento” a que está submetido aquele que se encontra privado de sua liberdade, situação bem mais penosa que a advinda da simples ameaça de prisão.
“Somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo dispendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei”, declarou.
Para o ministro, não seria razoável nem proporcional obrigar todos os juízos criminais brasileiros a revisar de ofício, a cada 90 dias, toda e qualquer prisão preventiva decretada e não cumprida, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos.
“Caso o indiciado viesse a continuar foragido, por exemplo, pelo período de 15 anos, o juízo processante seria obrigado a reexaminá-la, ex officio, quase 60 vezes. E mais: esse mesmo juízo teria de fazê-lo em um sem-número de processos, cujas prisões foram decretadas e não cumpridas”, comentou o relator.
De acordo com Ribeiro Dantas, ainda que se fizesse uma interpretação do dispositivo considerando a suposta vontade ou motivação do legislador, a finalidade da norma continuaria a se referir apenas ao afastamento do constrangimento da efetiva prisão, e não ao que decorre de mera ameaça de prisão, conforme a jurisprudência do STJ.
“Se o acusado se encontra foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado”, concluiu.
Ele ponderou ainda que a inexistência do dever de reexame da prisão, de ofício, não impede que o acusado foragido, por meio de sua defesa, provoque periodicamente o juízo na tentativa de revogar ou relaxar a prisão.
Leia o acórdão no RHC 153.528.
– Para o ministro Ribeiro Dantas, não seria razoável obrigar os juízes a revisar todas as ordens de prisão não cumpridas, pois há acusados que permanecem foragidos durante anos. – Read More
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse na noite desta sexta-feira (20) que a redução…
Terminou às 21h29 desta sexta-feira o prazo dado pelo ministro Alexandre de Moraes para a…
O Rio de Janeiro foi palco nesta sexta-feira (20) da Marcha pelo Clima, reunindo ativistas,…
Beneficiado pela reoneração gradual da folha de pagamento, o governo descongelou R$ 1,7 bilhão do…
A rede social X informou ter enviado nesta sexta-feira (20) ao Supremo Tribunal Federal (STF) o…
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta sexta-feira (20) dois recursos…