A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. Para o colegiado, nesses casos, não há hipótese de boa-fé no recebimento ou de geração de falsa expectativa pela administração.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que impedia a União de descontar os valores pagos em razão de uma decisão liminar, posteriormente cassada.
O recurso analisado pelo STJ teve origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Rio de Janeiro, na qual se buscava a declaração de ilegalidade do desconto correspondente ao que os servidores receberam após a concessão de uma liminar em mandado de segurança. O Tribunal Superior do Trabalho acabou denegando o mandado e cassando a liminar.
Em primeiro grau, o juízo determinou que a União se abstivesse de fazer os descontos. A sentença foi mantida pelo TRF2.
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso da União, destacou inicialmente que o caso não se amolda ao Tema Repetitivo 531, no qual se estabeleceu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, é criada uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede o desconto posterior, ante a boa-fé de quem recebeu.
Ainda segundo a magistrada, também não se aplica o Tema 1.009, em que ficou definido que os pagamentos indevidos aos servidores, decorrentes de erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o erro.
Segundo a relatora, em vez de intepretação errônea de lei ou de erro administrativo, o caso diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária – situação na qual, conforme precedentes do STJ, não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos.
Nesses precedentes, apontou a ministra, concluiu-se que a adoção de entendimento diverso desvirtuaria o próprio instituto da antecipação de tutela, tendo em vista que um de seus requisitos legais é a inexistência de risco de irreversibilidade.
Em seu voto, Assusete Magalhães comentou que a restituição de valores foi precedida do devido processo legal, com a abertura de prazo para manifestação dos servidores sobre a determinação de devolução do montante.
“A própria inicial da presente ação coletiva esclarece que foi apresentada defesa administrativa pelos servidores, que foi desacolhida, após o que foi expedido o ofício circular intimando os servidores do indeferimento do pleito”, afirmou a ministra ao dar provimento ao recurso da União.
Leia o acórdão no AREsp 1.711.065.
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