A página da Pesquisa Pronta disponibilizou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, os requisitos necessários para que haja a anulação do registro de nascimento.
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Anulação de registro de nascimento. Paternidade biológica diversa da paternidade declarada no registro.
“Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro.”
REsp 1.814.330/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 28/09/2021.
Termo inicial da prescrição. Ação revisional de contrato bancário.
“‘Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.’ (AgInt no AREsp 1.444.255/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).”
AgInt nos EDcl no REsp 1.920.961/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021.
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Citação. Cônjuge do comprador.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário.”
AgInt nos EDcl no REsp 1.754.242/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021.
Termo inicial da prescrição. Ação de improbidade. Particulares corréus.
“[…] pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos termos do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/1992, aos particulares, réus na ação de improbidade, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição.”
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.397.642/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.
Embargos de divergência. Processo penal. Ausência de previsão legal.
“Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7º da Lei n. 11.636/2007, c.c. o art. 3º, inciso II, da Resolução n. 2 de 1º de fevereiro de 2017.”
AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.855.570/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021.
– Pesquisa Pronta destaca caso sobre anulação de registro de nascimento – Read More
A Receita Federal emitiu nesta sexta-feira (10) um alerta sobre fraudes cometidas contra pessoas que…
A partir de fevereiro, os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)…
Das 16 localidades nas quais o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) pesquisa preços…
Os governo do Brasil e da França compartilham de posicionamento similar na preocupação com o…
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de dezembro ficou em 0,48%, fazendo com…
A empresa Meta, responsável por redes sociais como Instagram, Facebook e WhatsApp, terá prazo de…