A página da Pesquisa Pronta divulgou três entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, honorários advocatícios, juizados especiais e contribuição previdenciária.
O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo. Natureza jurídica.
“A sentença penal, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 585, V, do CPC/2015”.
(AgInt no REsp 1.872.682/AM, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020)
Juizados Especiais da Fazenda Pública. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL. Divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados. Juízo prévio de admissibilidade.
“A Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada. 4. Frise-se que a citada Lei 12.153/2009, na hipótese de o STJ decidir a Reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ”.
(Rcl 42.409/RS, relator ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022)
Contribuição previdenciária. Adicional de transferência.
“Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes”.
(AgInt no AREsp 1.795.147/RS, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022)
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