Categories: Notícias da Justiça

STJ – Prazo para impugnar habilitação de crédito na recuperação judicial deve ser contado em dias corridos, define Quarta Turma

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser contado em dias corridos o prazo de dez dias previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Lei 14.112/2020 definiu a imposição dos dias corridos na recuperação

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na Lei 11.101/2005 não se estende apenas aos períodos relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei – o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de penhora de bens –, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial.

“A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que ‘todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.830.738.

– Precedentes do STJ consideram que o microssistema próprio da Lei de Recuperações e Falências é pautado pela celeridade, com prazos específicos, breves e contados de forma contínua. – Read More

Share

Recent Posts

Soluções inovadoras levam acessibilidade para pessoas com deficiência – Agência Brasil

O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado neste sábado (21), foi criado em…

8 horas ago

Indígenas de MT lutam por sobrevivência após um mês de queimadas – Agência Brasil

Há mais de um mês, povos indígenas de Mato Grosso sofrem com os incêndios florestais…

8 horas ago

MST refloresta área de assentamento na região do Vale do Rio Doce – Agência Brasil

Na data em que se comemora o Dia da Árvore, 21 de setembro, o Movimento…

9 horas ago

Lula segue para 79ª Assembleia da ONU, em Nova York – Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva desembarca na noite deste sábado (21) em Nova…

9 horas ago

Parada PCD em SP celebra diversidade e reforça luta contra exclusão – Agência Brasil

Em junho de 2023, Sônia Maria de Jesus, que vivia em condição análoga à escravidão…

10 horas ago

Corinthians e São Paulo decidem Brasileiro feminino da Série A1 – Agência Brasil

Corinthians e São Paulo decidem no próximo domingo (20), a partir das 10h (horário de…

10 horas ago