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STJ – Presidente do STJ mantém prisão de engenheiro investigado por falsificação de dinheiro

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus que pedia liberdade para um engenheiro supostamente envolvido com uma quadrilha de falsificação de dinheiro. Ele foi preso preventivamente pela Polícia Federal na Operação Luz Negra, em 17 de dezembro do ano passado.

Segundo a PF, a quadrilha comercializa moeda falsa e documentos falsos por meio de plataformas digitais. Foram identificadas contas bancárias que recebem os depósitos feitos pelos adquirentes de cédulas falsas – uma delas em nome do engenheiro.

Posteriormente, a Unidade Especial de Repressão à Falsificação de Moeda e Documentos Falsos da PF apontou que o engenheiro atuaria na fabricação de cédulas falsas e no seu envio, pelo correio, a pessoas situadas em diversas localidades do país.​​​​​​​​​​​​​​​​​​

De acordo com o presidente do STJ, só uma situação de manifesta ilegalidade autorizaria não aplicar a Súmula 691 do STF.​A revogação da prisão foi requerida em habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que negou a liminar. Para a defesa, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão (como o uso de tornozeleira eletrônica), pois o investigado é primário, exerce ocupação lícita e tem residência fixa, e sua liberdade não traria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução do processo. A defesa sustentou ainda que a prisão seria desproporcional, já que, em caso de condenação, a pena poderia ser cumprida em regime diverso do fechado.

Súmula do STF

O presidente do STJ, porém, destacou que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente por desembargador do TRF3, que apenas denegou a liminar. Como a análise do mérito do pedido ainda está pendente no tribunal de origem, a matéria não pode ser apreciada pelo STJ.

O ministro invocou a jurisprudência da corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe a tribunal superior julgar habeas corpus contra o indeferimento de liminar em outro habeas corpus na instância anterior, salvo no caso de flagrante ilegalidade – única hipótese que autorizaria a afastamento da aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF.

A ordem de prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas investigadas na operação e a necessidade de impedir a prática de novas infrações. Humberto Martins salientou que o decreto de prisão sublinha a gravidade concreta dos crimes em apuração, deixando clara a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Leia a decisão no HC 716.395.

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