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STJ – Primeira Seção vai definir se menor pode fazer supletivo para se matricular em universidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, vai definir a possibilidade de o menor de 18 anos que não tiver concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei 9.394/1996, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) – com o objetivo de adquirir o diploma de ensino médio e poder se matricular em curso de educação superior.

Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.127: os Recursos Especiais 1.945.879 e REsp 1.945.851. A relatoria é do ministro Og Fernandes.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria e que estejam nos tribunais de segunda instância ou já em tramitação no STJ. Neste último caso, eles devem ser devolvidos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento do repetitivo, como previsto no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

A suspensão não atinge processos em outras fases de tramitação porque, de acordo com o relator, isso poderia prejudicar o seu andamento em tempo razoável, “especialmente considerando-se que se trata de tema ligado à educação”.

Habilitados para fazer exames supletivos

Segundo Og Fernandes, a discussão do repetitivo gira em torno das disposições do artigo 38, parágrafo 1°, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que dispõe sobre os exames supletivos e quem estaria habilitado a prestá-los para a conclusão do nível fundamental e médio visando a matrícula no nível superior.

O magistrado ressaltou que a afetação se justifica pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade, relevância e abrangência do tema, além da multiplicidade de processos. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do STJ identificou 43 processos sobre a mesma controvérsia tramitando em segunda instância.

O que são os recursos repetitivos?

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.945.879.

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