A configuração de crimes contra a honra exige o dolo específico de ofender. Desse modo, se alguém requer à autoridade competente a apuração de fatos supostamente irregulares, e – mais ainda – se esse ato é condizente com o cargo exercido pelo denunciante, não se pode falar em crime contra a honra.
Por unanimidade, esse foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar, nesta quarta-feira (15), a queixa-crime por difamação ajuizada por um auditor do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) contra o conselheiro Cláudio Couto Terrão. O conselheiro havia apresentado requerimento ao corregedor do TCE-MG para que fosse apurada suposta falta disciplinar do auditor.
O episódio ocorreu durante sessão do pleno do TCE-MG, em 2019, transmitida ao vivo pelo canal da instituição no YouTube. Na ocasião, o conselheiro fez a leitura integral da representação, que apontava suspeitas de dispensas médicas forjadas para que o auditor pudesse participar de palestras ou realizar viagens.
Segundo o autor da queixa-crime, a divulgação do pedido de apuração teve o intuito de gerar exposição, alarde e constrangimento, atingindo a sua honra objetiva.
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, entendeu não ser possível inferir do caso a prática do crime de difamação. Segundo ela, o ato do conselheiro do TCE-MG de, em sessão pública, pedir a abertura de investigação interna contra auditor do órgão é condizente com o exercício do cargo, que tem a publicidade como regra.
“A leitura de fatos que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o pleno da corte de contas, para oportuna apuração pela autoridade competente, não configura a prática de crime contra a honra”, afirmou.
A magistrada também destacou que a jurisprudência do tribunal assevera que, na peça acusatória por crimes dessa natureza, é exigida a demonstração mínima da intenção deliberada de lesar a honra alheia.
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