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STJ – Relatora mantém condução coercitiva de empresários em CPI sobre pirataria na Câmara de São Paulo

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou o pedido de liminar para que um casal de empresários chineses, naturalizados brasileiros, não fosse forçado a comparecer às sessões da Comissão Parlamentar de ##Inquérito## (CPI) da Câmara Municipal de São Paulo que investiga a comercialização de produtos falsificados ou sem o recolhimento de impostos na cidade.

Alegando a condição de investigado, e não de testemunha, o casal ajuizou habeas corpus na tentativa de reverter a decisão judicial que autorizou a sua condução coercitiva para prestar depoimento à CPI na última segunda-feira (6) – com a negativa da liminar, acabaram comparecendo à sessão da comissão, mas permaneceram calados. A defesa pretendia também que o casal ficasse livre de ter que comparecer a futuras sessões da CPI.

Ao deferir o pedido de condução coercitiva, o juiz de primeiro grau destacou que os empresários deveriam ser ouvidos na qualidade de testemunhas, mas determinou que pudessem ter o acompanhamento de advogado e fossem dispensados de assinar o termo de compromisso de testemunha. Além disso, caso fossem feitas perguntas que pudessem incriminá-los, poderiam ficar em silêncio.

Para a defesa, operações demostram que empresários são investigados

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual houve a comprovação de que os empresários seriam testemunhas importantes para a CPI e, além disso, a condução coercitiva se justificava em razão do descumprimento de várias convocações anteriores.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alega que o casal compareceu voluntariamente à CPI em ocasião anterior, o que tornaria desnecessário novo comparecimento por condução coercitiva. A defesa também aponta que, após a realização de operações “ilegais” em empreendimento comercial de um dos empresários, a pedido do presidente da CPI, ficou evidente que o casal não ostenta a posição de testemunha, mas de investigado.

Como investigados, segundo a defesa, os empresários não poderiam ter sofrido condução coercitiva, nos termos de decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 444 e 395.

Fatos apontados no habeas corpus não foram submetidos ao TJSP

De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, os fatos que revelariam a condição de investigados na CPI não foram levados à análise do TJSP, o que impede que sejam examinados, neste momento, pelo STJ. Em relação ao descumprimento de decisões do STF proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, a relatora lembrou que a questão deveria ser arguida diretamente àquela corte.

Na decisão, Laurita Vaz comentou que, não sendo possível examinar os fatos alegados para, eventualmente, desconstituir o entendimento do juiz de primeiro grau – de que os empresários são testemunhas na CPI –, não há como reconhecer a ilegalidade na condução coercitiva. A ministra ressaltou que, além de o artigo 58 da Constituição Federal ter atribuído às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o artigo 206 do Código de Processo Penal estabelece que a testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor.

“No mais, esclareça-se aos impetrantes que, caso ainda pretendam a oportuna análise da alegação de que os pacientes ostentam status jurídico de investigados de facto, deverão ventilar seus fundamentos ao tribunal competente, na via processual adequada”, concluiu a ministra ao negar o pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Leia a decisão no HC 806.168.

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