A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se, no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia por parte de advogado, com a consequente decretação de sua prisão civil, deve incidir a prerrogativa de recolhimento em sala de Estado Maior – prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – ou, na falta dela, em regime domiciliar.
A análise será realizada a partir de habeas corpus afetado pela Quarta Turma. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que há divergência entre os posicionamentos das duas turmas que compõem a Segunda Seção a respeito do tema, “além de se tratar de matéria exclusivamente de direito e de importante interesse social”.
De acordo com o ministro, a Terceira Turma entende que essa prerrogativa se restringe à prisão penal – que tem caráter punitivo –, pois a prisão civil é medida coercitiva, que já tem natureza especial, uma vez que o devedor deve ser mantido separado dos demais presos.
Para a Quarta Turma, a garantia do Estatuto da OAB a advogado ao qual se imputa crime também deve ser aplicável ao causídico devedor de alimentos. Segundo o colegiado, não haveria razão que justificasse tratamento mais gravoso ao ilícito civil, com prisão em cela comum de delegacia.
No caso dos autos, após o juízo determinar a prisão civil por dois meses em regime fechado, o advogado devedor de alimentos impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que teria direito à prisão em sala de Estado Maior ou à prisão domiciliar.
O TJSP indeferiu o pedido sob o fundamento de que seria suficiente o recolhimento do advogado em separado dos outros presos – o que, na avaliação de Luis Felipe Salomão, é incompatível com a prerrogativa prevista no Estatuto da OAB.
Antes de propor a afetação, seguindo a jurisprudência da Quarta Turma, o relator concedeu, em parte, o pedido liminar no habeas corpus, para determinar que o advogado seja recolhido em sala equiparada a de Estado Maior ou, inexistindo tal possibilidade, seja submetido ao regime de prisão domiciliar, até a deliberação do mérito.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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