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STJ – STJ mantém ação penal por fraude e falsidade ideológica contra governador de Mato Grosso

O desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Olindo Menezes negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, pedia o trancamento da ação penal em que é acusado de falsidade ideológica.

Segundo o processo, o governador, em 2 de dezembro de 2009, supostamente em conluio com uma juíza do Trabalho, arrematou em leilão um apartamento em Cuiabá, penhorado no curso de execução trabalhista que tramitou no foro em que atuava a acusada de coautoria.

Na denúncia, foi demonstrada uma suposta articulação entre o governador e a juíza para inserir declarações falsas em documentos e fraudar a arrematação do imóvel, o qual, dois anos depois, teria sido transferido pelo político à magistrada, em um “simulacro de dação em pagamento”.

A conduta foi apurada em processo disciplinar aberto no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que concluiu que a simulação da dação em pagamento teria servido para configurar a única possibilidade de aquisição, pela magistrada, de imóvel objeto de leilão.

Segunda instância rejeitou ação de improbidade

O pedido de habeas corpus foi inicialmente dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a ação penal sob o argumento de que a conduta delituosa supostamente praticada, na forma como narrada pelo Ministério Público, justifica o recebimento da denúncia e a persecução penal, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e fraude em arrematação judicial, com a consequente extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Além disso, afirmou que a ação civil pública por improbidade administrativa relativa ao caso foi rejeitada pelo TRF1, o que revelaria a alegada ausência de justa causa para a propositura da ação penal.

Esferas cível, administrativa e penal são independentes

Citando precedente da Sexta Turma (HC 374.589), Olindo Menezes observou que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando fica provada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Nenhuma dessas condições, porém, foi verificada no caso.

Sobre a rejeição da ação de improbidade, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, sendo que as decisões tomadas no âmbito administrativo ou cível não vinculam a área criminal. “A não configuração dos fatos como ato ímprobo, nos termos da Lei 8.429/1991, não exclui a possibilidade de os configurar como suposto crime”, declarou.

Indícios são suficientes para a instauração do processo penal

O magistrado acrescentou que, como as instâncias ordinárias entenderam pelo não cabimento do princípio da consunção – em razão da autonomia de comportamentos nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica –, não seria possível adotar posicionamento contrário, pois isso exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado na análise de habeas corpus.

Para Olindo Menezes, a ação penal deve prosseguir regularmente por estar presente na narrativa acusatória a indicação dos fatos delituosos imputados ao governador. Segundo ele, neste momento processual, é suficiente a demonstração da ocorrência do fato criminoso e de indícios de autoria, os quais serão apurados com profundidade durante a instrução criminal, com respeito ao contraditório.

“Não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações”, concluiu.

Leia a decisão no RHC 160.351.

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