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STJ – STJ mantém suspensão de concurso para médicos no Rio Grande do Sul com salários abaixo do piso nacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quinta-feira (3) um pedido do Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e permitir a continuidade do concurso público destinado à contratação de médicos para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST) e o Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso (Susepe).​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, a decisão do TRF4 teve o objetivo de evitar que a administração precise realizar novo concurso, caso a ilegalidade do primeiro seja confirmada.Após a publicação do edital do certame, no ano passado, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) ajuizou ação com pedido de liminar para obrigar o governo a retificar os valores previstos para a remuneração dos profissionais, argumentando que o edital não respeitou o piso salarial dos médicos, previsto na Lei Federal 3.999/1961.

Indeferida a liminar em primeira instância, o TRF4 acolheu o recurso do Cremers e suspendeu o concurso, destacando que, no provimento de cargos públicos, é obrigatório observar o piso salarial da categoria e o limite máximo da jornada de trabalho estabelecidos em lei federal.

No pedido de suspensão desta decisão, dirigido ao STJ, o Estado do Rio Grande do Sul alegou lesão à ordem administrativa, à economia e à saúde públicas, pois a seleção está em andamento e o valor da remuneração poderia ser corrigido em momento posterior, após a decisão definitiva na ação ajuizada pelo Cremers.

Para a administração estadual, a liminar prejudica o ingresso de profissionais de saúde em seus quadros e afeta a prestação de serviços públicos, principalmente as perícias feitas pelo DMEST.

Prejuízos devem ser demonstrados de forma clara

Ao negar o pedido, o presidente do STJ lembrou que a suspensão de liminar é providência extraordinária, cabendo ao requerente demonstrar de forma patente os prejuízos sofridos caso a decisão contestada não seja suspensa.

Humberto Martins afirmou que isso não foi comprovado pela administração estadual. “A decisão que se busca suspender relaciona-se a concurso público, com diversas etapas e ainda sem previsão de encerramento” – assinalou o ministro, para quem o pedido de suspensão não demonstrou de que forma a tutela antecipada pelo TRF4 prejudicaria a prestação dos serviços públicos.

Ele apontou que a decisão de segundo grau foi proferida justamente para preservar a administração de ter que realizar novo concurso, com mais gastos públicos, “caso confirmada a ilegalidade identificada no edital do certame, que prevê remuneração com valores diversos dos previstos em legislação federal”.

Ainda segundo Martins, “é inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Leia a decisão na SLS 3.073.

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