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STJ – STJ nega pedido de retorno ao cargo a oficial de Justiça condenado por corrupção

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de revogação da medida cautelar de afastamento da função pública imposta a um oficial de Justiça do estado de Minas Gerais, após ser condenado pelo crime de corrupção passiva.

De acordo com os autos, durante as investigações desenvolvidas na Operação Mutatis Mutandis, deflagrada em 2017 pela Polícia Civil de Minas Gerais, foi identificado um esquema de exigência de pagamento de propina por oficiais de Justiça de Belo Horizonte para realizarem tarefas inerentes ao cargo, como mandados de busca e apreensão, citação e penhora.

O oficial de Justiça foi condenado em primeira instância à pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, além do afastamento imediato do cargo público, podendo recorrer em liberdade.

A defesa impetrou habeas corpus contra a suspensão da função pública perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a ordem foi denegada, mantendo-se a aplicação da medida cautelar prevista no inciso VI do artigo 319 do Código de P​​rocesso Penal, como forma de assegurar a ordem pública e evitar a repetição do crime.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa argumentou que o afastamento da função antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é uma afronta à presunção de inocência – princípio jurídico que oferece ao acusado a prerrogativa de não ser considerado culpado até que não haja mais a possibilidade de recurso.

Prevenção da reiteração do del​​​ito

Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, afirmou que, de acordo com testemunhas, o réu utilizava o cargo público como ferramenta para a prática de crimes, recusando-se a cumprir os mandados se não houvesse o pagamento de propina. Desse modo, seu retorno à função traria o risco de reiteração da conduta.

“Nesse contexto, diante da gravidade dos fatos relatados, somada às provas de materialidade e autoria delitiva reconhecidas pelas instâncias ordinárias, tem-se evidenciada a periculosidade concreta do agente e o efetivo risco de que os fatos delituosos possam voltar a acontecer”, concluiu o relator. Segundo ele, tal situação impõe a aplicação da medida cautelar, “a qual se mostrou estabelecida dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade”.

Leia a decisão no RHC 15.3381.​

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