Categories: Notícias da Justiça

STJ – STJ veta penhora de verbas do Fundo Eleitoral para pagamento de dívidas de partido

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de uma empresa de marketing e publicidade para penhorar recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A medida seria uma forma de garantir que fosse paga uma dívida de mais de R$ 8 milhões, referente a serviços prestados para candidaturas do partido nas eleições de 2004.

A ação foi ajuizada em 2018. Reconhecido o débito, foi iniciado o cumprimento de sentença com várias tentativas frustradas de penhora de outros recursos do PTB – entre os quais, valores do Fundo Partidário, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida pelo STJ. A empresa requereu, então, a penhora de valores do FEFC, também chamado de Fundo Eleitoral, sob o argumento de que tais ativos não constam expressamente como impenhoráveis do rol taxativo previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015.

O pedido de penhora foi negado pelo juízo de primeiro grau e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). 

Aplicação da regra de hermenêutica

No STJ, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o FEFC foi criado para suprir as doações de empresas a candidatos e partidos, a partir da utilização de recursos públicos, visto que o STF declarou, em 2015, a inconstitucionalidade de doações feitas por pessoas jurídicas a candidatos e partidos.

O ministro ressaltou que, segundo a  Lei  13.487/2017, o FEFC possui a mesma finalidade do Fundo Partidário, sendo constituído exclusivamente de verbas destacadas pelo orçamento da União.

Nesse contexto, Cueva aplicou a regra de hermenêutica segundo a qual “onde há a mesma razão de ser, deve haver a mesma razão de decidir”, e afirmou que as verbas do novo fundo se enquadram na disposição normativa contida no inciso XI do artigo 833 do CPC/2015, que garante a impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário, ou seja, todas as verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.

“Sob esse prisma, merece relevo o fato de que, além de ter a mesma finalidade do Fundo Partidário, o novo Fundo Especial (FEFC) é composto exclusivamente de verbas públicas, o que acentua o caráter de impenhorabilidade dos recursos nele depositados. Assim, uma vez reconhecida a natureza pública dos bens e recursos destinados ao Fundo Especial, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial”, concluiu. Dessa forma, o pedido da empresa foi negado.

Leia o acórdão no REsp 1.800.265.

– Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, o Fundo Eleitoral é constituído por verba pública e tem a mesma finalidade do Fundo Partidário, cujos recursos o CPC/2015 considera impenhoráveis. – Read More

Share

Recent Posts

SP: incêndio atinge viaduto na Avenida 23 de Maio – Agência Brasil

Um incêndio que ocorre no Viaduto Condessa de São Joaquim, no bairro da Liberdade, no…

58 minutos ago

Uerj tenta retirar estudantes após fim do prazo para desocupação – Agência Brasil

Estudantes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) seguem ocupando edifícios da instituição…

58 minutos ago

Com R$ 201,6 bi em agosto, arrecadação federal volta a bater recorde – Agência Brasil

O crescimento da economia e as medidas de tributação para super-ricos voltaram a melhorar a…

58 minutos ago

Fiocruz mantém alerta para alta de casos graves de covid-19 – Agência Brasil

O novo Boletim InfoGripe desta semana destaca que os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave…

58 minutos ago

Dengue: menos da metade das doses distribuídas constam como aplicadas – Agência Brasil

Das 4.792.411 vacinas contra a dengue distribuídas pelo governo federal aos estados e ao Distrito…

2 horas ago

Senacon notifica empresas de celular sobre aplicativo de apostas – Agência Brasil

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ligada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, notificou…

2 horas ago