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STJ – Terceira Turma determina perícia sobre lucros do SBT para definir indenização por exibição não autorizada da novela Pantanal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou necessária a realização de perícia para servir de base à fixação do valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao escritor Benedito Ruy Barbosa, em razão da exibição não autorizada de uma versão editada da novela Pantanal, de sua autoria.

A novela – transmitida originalmente em 1990, pela extinta TV Manchete – teve uma reprise levada ao ar pelo SBT, entre 2008 e 2009. Em 2016, os ministros da Terceira Turma acolheram recurso do escritor e condenaram o SBT ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais devido à exibição da versão editada e não autorizada da obra.

Parâmetros objetivos para quantificação da indenização

Dessa vez, a turma julgadora discutiu se é ou não imprescindível a realização de perícia para que sejam determinados os parâmetros objetivos para a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais.

Decisão interlocutória de primeiro grau determinou que fosse feita a perícia. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a perícia técnica não seria necessária, argumentando que a fixação do valor indenizatório reclamaria análise eminentemente subjetiva do magistrado, o qual teria liberdade para eleger os critérios a serem utilizados no caso.

No recurso especial apresentado ao STJ, invocando os artigos 156 e 510 do Código de Processo Civil, o autor da novela defendeu a realização da perícia para melhor quantificar a compensação, pois, segundo ele, a decisão que determinou o pagamento de danos morais apontou a necessidade de o valor ser fixado de acordo com o volume econômico da atividade na qual se deu a inserção indevida da obra.

Indenização deve levar em conta o lucro da emissora

O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.558.683, não apenas deferiu o pedido de indenização por danos morais (pela veiculação não autorizada e desfigurada da novela), como também estabeleceu um critério objetivo para a sua quantificação.

Segundo o magistrado, o acórdão proferido na ocasião estabeleceu que a quantificação dos danos morais se faria mediante arbitramento. Ele acrescentou que, no julgamento dos embargos de declaração que se seguiu, ficou definido que, embora a quantificação do dano estivesse a cargo do juiz, deveria ser observado o volume econômico da atividade em que a obra foi inserida.

“Considerando que escapa das regras normais da experiência um conhecimento adequado acerca dos lucros obtidos pelo SBT com a divulgação (indevida) da novela Pantanal, tem-se, de fato, como imprescindível a realização da perícia determinada em primeiro grau de jurisdição, para que, levando em conta a observação relativa aos lucros percebidos, seja fixado percentual sobre tal verba que sirva de efetiva recomposição dos danos morais do autor” – destacou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão do REsp 1.983.290.

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