A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a usucapião.
O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Recurso especial de decisões no âmbito de suspensão de segurança: cabimento?
“É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ‘não é cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos que digam respeito ao exame de legalidade, ‘ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político’ (AgRg na MC 20.508/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013)’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.625.577/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/10/2018).”
AgInt no REsp 1.575.176/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.
Auxiliar local. Prestação de serviço ao Brasil no exterior. Enquadramento no regime jurídico único dos servidores públicos civis da união: possibilidade?
“O acórdão rescindendo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que os auxiliares locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, possuem direito à submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União por força do disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/1990.”
AR 3.507/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019.
Infração ambiental. Apreensão de veículo utilizado na prática da infração. Comprovação do uso específico ou exclusivo do veículo na atividade ilícita: necessidade?
“Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial –, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. […] Assim, é de ser fixada a seguinte tese: ‘A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional’.”
REsp 1.814.945/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.
Conflito de competência. Intervenção de eventuais interessados: possibilidade?
“Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.”
AgRg no CC 175.871/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021.
Pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de manifestação do judiciário: deferimento tácito?
“O STJ já proclamou que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento […].”
AgInt no REsp 1.920.419/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021.
Usucapião extraordinária. Área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal: possibilidade?
“O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.”
REsp 1.667.842/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021.
Embargos de divergência. Terceira tese. Aplicação: possibilidade?
“‘Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto – recorrido e paradigma –, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie.’ (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/11/2008).”
EAREsp 600.663/RS. Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
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